15.05.2018 - Regularização de precários dos programas financiados por Fundos Europeus
Foi hoje publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 34/2018,
que estabelece os termos da integração dos trabalhadores com contrato de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviço para execução de
trabalho subordinado, com vínculo precário a exercer funções nos programas que operacionalizam os
fundos europeus e que pode consultar aqui.
Desta lei importa salientar as seguintes matérias:
1. Âmbito de aplicação - abrange os trabalhadores que prestam serviço nos programas operacionais, organismos intermédios e órgão de coordenação técnica geral dos fundos que operacionalizam o Portugal 2020, bem como as estruturas de missão que executam o programa Erasmus+ (artigo 2.º).
2. Condições de acesso – abrange os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou prestação de serviço, cujas remunerações sejam financiadas por fundos europeus, através do reconhecimento pelo dirigente máximo do respetivo órgão ou serviço (artigo 3.º).
3. Forma de integração – a integração dos trabalhadores com vínculos precários será feita na carreira correspondente às funções exercidas, mediante a constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal, de carácter urgente, publicado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do órgão respetivo, tendo os trabalhadores 10 dias úteis para
apresentar a sua candidatura a contar da data da publicação do referido procedimento concursal (artigo 7.º, em conjugação com o artigo 10.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro).
4. Características da integração – os trabalhadores serão integrados na base da respetiva carreira e se, após a reconstituição da carreira mediante a aplicação das regras de alteração de posicionamento remuneratório, ficarem com uma remuneração base inferior à que vêm auferindo atualmente, auferem um suplemento remuneratório de valor equivalente à diferença da remuneração em falta enquanto exercerem funções no âmbito de programas operacionais (artigos 9.º e 10.º, n.º 3, em conjugação com os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro).
5. Regime transitório de proteção – enquanto não estiverem concluídos os procedimentos concursais, os vínculos laborais precários mantêm-se em vigor (artigo 11.º).
A Direcção.