Férias, Faltas e Licenças
Férias
Legislação
Arts. 126.º a 132.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Sem prejuízo do previsto nestes preceitos e com as necessárias adaptações, nos termos do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicam-se ainda os arts. 237.º a 247.º do Código do Trabalho Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetivas alterações).
Faltas
Legislação
Arts. 133.º a 143.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho)
Sem prejuízo do previsto nestes preceitos e com as necessárias adaptações, nos termos do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicam-se ainda os arts. 248.º a 257.º do Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetivas alterações)
No âmbito da parentalidade:
Arts. 35.º, 49.º, 50.º, 64º e 65.º do Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetivas alterações) aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Licenças
Legislação
Arts. 280.º a 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho)
No âmbito da parentalidade:
Arts. 35.º a 44.º, 51.º a 53.º e 65.º do Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetivas alterações) aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.