Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
A al. b) do n.º 1 do art. 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas determina que: “Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve: (…) h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes”.
(Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
Por via do disposto no art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplica-se quanto às matérias referentes à Segurança Higiene e Saúde o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e respetivas alterações)
No Código do Trabalho importa atender aos seguintes artigos:
Artigo 62.º - Proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
Artigo 72.º - Proteção da segurança e saúde de menor;
Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário;
Artigo 222.º - Proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho (no trabalho por turnos);
Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
Com as necessárias adaptações, há ainda que atender ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (e respetivas alterações).